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Um mutuante é uma pessoa singular ou colectiva que concede um empréstimo a um mutuário. A lei refere-se a um credor, outro termo é um credor.

O crédito já é concedido em muitas situações de vida em que as partes envolvidas podem não ter conhecimento dele. Por exemplo, todos os serviços contratuais que são inicialmente prestados sem a contrapartida pretendida já constituem a concessão de crédito. Estes incluem pagamento antecipado, adiantamento, pagamento antecipado (crédito de cliente) ou entrega sujeita a reserva de propriedade, bem como crédito por conta ou crédito de fornecedor. Existe também um credor privado no caso de empréstimo pessoal ou depósito de poupanças ou outros saldos bancários.
Os mutuantes comerciais são, em particular, instituições de crédito. Por lei, a concessão de empréstimos em dinheiro e de créditos de aceitação (negócio de crédito) é considerada um negócio bancário e requer a autorização da autoridade de supervisão bancária. A condução de negócios bancários sem autorização é punível por lei. A fim de avaliar o risco de crédito, as instituições de crédito verificam a solvabilidade do mutuário e exigem a apresentação de documentos de crédito para este fim. Se a solvabilidade do potencial mutuário não for suficiente, a instituição de crédito pode exigir determinadas garantias de empréstimo para garantir o empréstimo.

O crédito concedido entre particulares para fins não comerciais e não sujeito à lei do crédito ao consumo não exige quaisquer requisitos formais e pode, portanto, ser concluído oralmente. Contudo, apenas por razões de prova, é aconselhável registar os contratos de crédito por escrito e fazer acordos essenciais. Estes incluem em particular o montante e o tipo de empréstimo, a taxa de juro e o reembolso. Para a taxa de juros e o reembolso, as datas de pagamento acordadas antecipadamente devem ser estipuladas no contrato. O contrato de crédito é celebrado quando tiver sido aceite conjuntamente pelo mutuante e pelo mutuário mediante assinatura.

Uma das poucas obrigações contratuais que incumbem ao mutuante – para além do desembolso do montante do empréstimo – é o dever de prestar aconselhamento no caso de instituições de crédito. Como mutuantes, têm o dever estatutário de explicar adequadamente ao mutuário as disposições contratuais individuais de um contrato de empréstimo ao consumidor. Por conseguinte, “explicar” significa que o mutuante deve tornar o contrato e os termos contratuais compreensíveis para o mutuário. A extensão da explicação depende da complexidade da transacção específica do empréstimo e também da capacidade de compreensão do mutuário, na medida em que tal seja aparente para o mutuante. Contudo, esta obrigação não requer uma conversa directa entre as partes contratantes, na qual o mutuante teria de obter uma ideia da pessoa do mutuário. Por conseguinte, são também possíveis explicações escritas ou telefónicas. O cumprimento da obrigação de fornecer explicações deve ser baseado na compreensão do mutuário médio. Quanto maiores forem as dificuldades do mutuário médio ou, na medida em que sejam reconhecidas, também do mutuário específico na compreensão de uma cláusula contratual, maiores serão os requisitos para o cumprimento da obrigação de prestar explicações. A obrigação de fornecer explicações é também aumentada se o mutuante incluir cláusulas contratuais novas ou pouco usuais no contrato.
A explicação deve ser distinguida do aconselhamento baseado num contrato de consultoria especial e permanece por detrás dele. O objectivo da explicação não é que o mutuante aconselhe o mutuário sobre um contrato que seja optimamente adaptado aos objectivos e circunstâncias financeiras do mutuário. Pelo contrário, o mutuante deve apresentar as características e consequências dos contratos oferecidos, para que o mutuário possa tomar uma decisão informada por si próprio. O objectivo da explicação é permitir ao mutuário avaliar se o contrato lhe é ou não útil com base nas suas circunstâncias financeiras e no objectivo visado pelo contrato.
Com base na disposição, o mutuante não é obrigado a verificar se o objectivo prosseguido pelo mutuário é razoável para o mutuário. De acordo com a Directiva do Crédito ao Consumo, devem ser explicados, em particular: informações pré-contratuais em conformidade com a lei, os efeitos típicos do contrato e as principais características dos tipos de contrato oferecidos. Neste contexto, o termo “quando aplicável” é utilizado para clarificar, e não para enumerar exaustivamente, todas as obrigações explicativas. A disposição não afecta outras obrigações de fornecer explicações e, em particular, de prestar esclarecimentos. Isto aplica-se em particular aos deveres de explicação que foram elaborados pela jurisprudência. Se não houver necessidade de explicar as informações pré-contratuais, por exemplo, porque o mutuário as compreendeu, não é necessária qualquer explicação adicional.

Perspectiva geral dos credores por país e território:

A seguir, encontrará informação detalhada sobre os fornecedores de empréstimos que estão representados na comparação de empréstimos Metahome24. Para além dos dados de contacto, história e mais informações sobre as empresas, encontrará também análises e testemunhos de clientes que os clientes da Metahome24 deixaram após terem contraído um empréstimo junto do respectivo banco.
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